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XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte
e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua
comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em
espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em
operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias
de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou
estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento
ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos
similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou
intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no
Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas; (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma
disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta
deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles
estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações
prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)