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Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao
Financiamento ao Terrorismo e Ocultação de Bens, Direito e
Valores (PCLD/FT/OBDV)
Histórico de implantação e revisões
Versão:
Data de Revisão:
Histórico:
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22/04/2020
Elaboração do Documento.
28/04/2024*
Em cumprimento à normativa, a política foi ratificada
pela Diretoria e implantada, não sendo identificada
necessidade de modificação do conteúdo.
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1. Objetivo
1.1. Estabelecer as diretrizes relacionadas à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro
e financiamento ao terrorismo, além de demais crimes envolvendo simulação ou ocultação de recursos
financeiros, na forma prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil, na Lei 9.613 de 1998,
cartas circulares do Banco Central, e orientações do Código de Conduta Ética da Bônuscred.
2. Abrangência
2.1. Todos os Diretores, gerentes, consultores internos e externos, encarregados de setor financeiro, e
colaboradores da Bônuscred.
3. Diretrizes Declaração de Princípios
3.1. A BÔNUSCRED segue as seguintes orientações:
3.1.1. Repudia qualquer ato de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, ou quaisquer
atividades criminosas envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros.
3.1.2. Previne as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo na realização de
negócios em território nacional, em consonância com a legislação nacional.
3.1.3. Monitora diariamente as transações, através de regras e parâmetros, visando identificar indício
de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.
3.1.4. Avalia individualmente as transações, a forma de pagamento, a periodicidade, as partes e valores
envolvidos, o padrão de transações, a atividade econômica e qualquer indicativo adicional de
irregularidade ou ilegalidade envolvendo o cliente ou suas operações, com vista em detectar indícios de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
3.1.5. Adota procedimentos de identificação de clientes que, porventura, possam estar presentes em
listas PEP (pessoa exposta politicamente);
3.1.6. Adota procedimentos no desenvolvimento de produtos e serviços para inibir sua utilização em
práticas ligadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.1.7. Certifica que as movimentações de valores financeiros são realizadas somente para contas
correntes/poupanças dos clientes afiliados da empresa, e cuja identidade e veracidade foram confirmadas
como compatíveis, pela instituição detentora da conta.
3.1.8. Adota procedimentos de diligência devida para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro e
financiamento ao terrorismo, de acordo com a atividade e as partes envolvidas.
3.1.9. Adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de
relacionamento com clientes, fornecedores e parceiros quando as circunstâncias indicarem evidências de
envolvimento em atos ligados à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, observadas na
legislação vigente.
3.1.10. Considera, na contratação e manutenção de relação de negócios com parceiros e fornecedores, a
existência, no âmbito desses, de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo.
3.1.11. Apura indícios e denúncias de práticas ligadas à suspeita de lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo por agentes diretos ou terceiros, na forma da legislação vigente.
3.1.12. Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com
indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.
3.1.13. Comunica às autoridades competentes as operações ou propostas de operação que, na forma da
legislação vigente, caracterizam indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
3.1.14. Dedica especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo Pessoa Exposta
Politicamente PEP, bem como familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que
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participem. A comunicação de casos com indícios de lavagem de dinheiro, que decorrem de clientes
classificados como PEP, serão identificados nas respectivas comunicações ao órgão competente.
3.1.15. Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a atos lesivos à administração
pública que decorram de suas atividades, observada a legislação vigente.
3.1.16. Adota critérios para contratação e conduta de funcionários, com foco na prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.1.17. Mantém programa anual específico de treinamento de funcionários sobre prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
3.1.18. Fatos suspeitos ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, independentemente
de ter sido objeto das situações acima descritas, será reportado às áreas de Compliance e Prevenção a
Lavagem de Dinheiro. Seguiremos o dever de sigilo das análises, que devem se limitar a dados e
informações internas e públicas, sendo proibidos os questionamentos a terceiros, sobre transações
realizadas por nossos clientes.
4. Gestão de Consequências Sanções
4.1. Todos os colaboradores, gestores e fornecedores que observarem quaisquer desvios às diretrizes
desta Política, poderão relatar o fato diretamente ao Diretor de Compliance da empresa, através do email
empresarial.serviçosnm@gmail.com , podendo ou não se identificar.
4.2. Constatada o indício, poderão ser tomadas as seguintes medidas:
4.2.1. Paralização do repasse de recursos;
4.2.2. Informação aos órgãos competentes.
4.3. Consequências internas: Internamente, o descumprimento das diretrizes desta Política enseja a
aplicação de medidas de responsabilizão aos agentes que a descumprirem conforme a gravidade do
descumprimento, na forma da lei e do Código de Ética da Bônuscred.
5. Responsabilidades
5.1. Diretoria: Informar à Diretoria Executiva e aos Encarregados de Setor Financeiro e Gestão de
Riscos e Compliance sobre eventuais atualizações de dispositivos legais e promover reuniões internas,
reiterando as providências que devem ser tomadas na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo;
5.2. Encarregados de Setor Financeiro e Gestão de Riscos e Compliance: Monitorar o
cumprimento das regras e controles determinados pela Diretoria Executiva.
5.3. Administradores e colaboradores: Observar e zelar pelo cumprimento da presente Política e,
quando assim se fizer necessário, acionar a Diretoria de Prevenção e Segurança para consulta sobre
situações que envolvam conflito com esta Política ou mediante a ocorrência de situações nela descritas.
6. Documentação Complementar:
6.1. Lei 9.613 de 1998 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF
6.2. Resolução COAF n° 29, de 07 de dezembro de 2017 Conselho de Controle de Atividades
Financeiras: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na
forma do § do artigo 14 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas
politicamente.
6.3. Resolução COAF 31, de 7 de junho de 2019 - Dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, na forma do §1º do art. 14 da Lei 9.613,
de 3 de março de 1998, para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei 13.810, de 8 de
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março de 2019; e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998,
relacionadas a terrorismo e seu financiamento
6.4. Código de Conduta Ética da Bônuscred regra as condutas de funcionários da Bônuscred.
7. Conceitos e Siglas
7.1. COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): Conselho criado no âmbito do Ministério
da Fazenda com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar
as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/1998, sem prejuízo da
competência de outros órgãos e entidades.
7.2. PEP (Pessoas Expostas Politicamente): Agentes públicos que desempenham ou desempenharam
nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos ou
funções públicas relevantes. No caso de clientes brasileiros, são abrangidos: (I) os detentores de
mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (II) os ocupantes de cargo, no Poder
Executivo da União, Ministro de Estado ou equiparado, Natureza Especial ou equivalente; (III) presidente,
vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou
sociedades de economia mista; e (IV) Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, nível 6, ou
equivalente; (III) os membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (IV) os membros do Conselho Nacional do Ministério
Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do
Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (V) os membros do Tribunal de Contas
da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (VI) os
presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (VII) os governadores e
secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou
equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de
Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal os presidentes de
de assembleia e câmara legislativa; (VIII) os Prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de
Estados, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. Também são
consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: (I) chefes de estado ou de
governo; (II) políticos de escalões superiores e os de alto nível;
(III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (IV) oficiais generais e membros de
escalões superiores do poder judiciário, do legislativo ou militares; (V) executivos de escalões superiores
de empresas públicas; ou (VI) dirigentes de partidos políticos e dirigentes de empresas públicas. (VII) os
dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
7.3. LAVAGEM DE DINHEIRO - é a prática de ocultar a origem, a natureza, a movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crimes, de forma direta ou indireta.
7.4. FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - é o uso de recursos provenientes ou não de crimes,
movimentados de forma oculta, que apoia grupos terroristas e suas atividades.
8. Disposições Gerais
8.1. É competência dos Diretores e/ou Conselho de Administração da Companhia alterar esta Política
sempre que se fizer necessário.
8.2. Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e revoga
quaisquer normas e procedimentos em contrário.
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ANEXO 01 lei 9.613/98
LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada
pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta
ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal
ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo
virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022)Vigência
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto,
facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos,
se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e
partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da
infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da
competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em
outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de
processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento
de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada
pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a
punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem
constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de
defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de
polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração
penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou
existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei 12.683, de
2012)
§ 1o Proceder-seà alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua
manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a
licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à
reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de
interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do
dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação
pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante
petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação
ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se
encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão,
preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da
avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a
seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela
Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública,
mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública
para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão
debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei
12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de
cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Incluída pela Lei
12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva
legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença
proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do
Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência
da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela
instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de
2012)
§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou
devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem
alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham
a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do
processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do
procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor,
conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia;
e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão,
depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação
e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de
tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei
permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão
ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer
as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa
física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas
assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei 12.683,
de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da
administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua
administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão
levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos
os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei,
inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-
fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (Vide ADPF 569)
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro
de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do
tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos
bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de
competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do
combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de
competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei
nº 12.683, de 2012) Regulamento (Vide ADPF 569)
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for
decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na
sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
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Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por
solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei
12.683, de 2012)
§ Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional,
quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas
assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua
alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham,
em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira;
II a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado
de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de
capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as
administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico,
magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring)
e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de
apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem
distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como
concedam descontos na sua aquisição ou contratação; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades
listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos
mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes,
dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente
estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda
de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte
e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua
comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em
espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em
operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias
de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou
estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento
ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos
similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou
intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no
Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas; (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma
disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta
deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles
estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações
prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
11
§ Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste
artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante
o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo
este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou
jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma
pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade
competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei 10.701,
de 2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com
eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela
à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou
realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o
inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na
periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou
operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei 12.683,
de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação
de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
a hipótese nele prevista.
§ As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos
órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente
comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central
do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que
deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador
das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou
funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas
nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou
dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade
competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei 12.683, de
2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art.
10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao
cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica,
devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro
Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da
Transparência. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento
de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes
classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. (Incluído
pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para
cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências
exigidas na forma da legislação. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que
deixem de cumprir a obrigação prevista no § deste artigo. (Incluído pela Lei 14.478, de
2022) Vigência
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as
ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
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§ As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais
não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para
esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações
que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e
valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais
bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei 10.701,
de 2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos
cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua
prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei
12.683, de 2012)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais
do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de
autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições
financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais
de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e
apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem
redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração
e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu
retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) (Vide ADIN 4911)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda
respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan